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Institucional
Justiça Federal condena revista Veja
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16/08/2006

Por decisão do Juiz Hélio Egydio M. Nogueira, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a revista Veja foi condenada, em sentença proferida no dia 9 de agosto de 2006, a publicar direito de resposta requerido pela Itaipu Binacional, em face de matéria inverídica e ofensiva contra a imagem da empresa e seu diretor-geral brasileiro Jorge Samek.

 

Na edição nº 1946, de 08 de março de 2006, Veja publicou matéria de capa sob o título “Mensalão II”, com dois subtítulos epigrafados de “Fitas Explosivas”, na qual acusou Itaipu de ter perdoado uma multa milionária da empresa Voith Siemens, em troca de favores.

 

A Justiça Federal reconheceu que Veja publicou conteúdo alterado de gravação de conversa telefônica, de forma a transformar uma mera especulação em verdade absoluta. Na sentença, o juiz reconheceu que Itaipu provou a regularidade da execução do contrato com o Consórcio Ceitaipu, que constrói suas duas últimas unidades geradoras.

 

Além do mais, o juiz observou que a acusação de Veja era totalmente improcedente, tendo em vista que a Itaipu sequer tem contrato direto com a empresa Voith Siemens e, portanto, não poderia perdoar dívida alguma.

 

“Não há comprovação de perdão de “multa gorda” no valor de US$ 15,8 milhões por parte da empresa pública internacional, nem que o requerente Jorge Samek tenha concedido, de forma isolada, tal prenda à empresa Voith Siemens por mero e singelo despacho, como veiculado na matéria jornalística. Aliás, a concessão de perdão de dívida pelo requerente não seria possível, bastando examinar o Estatuto da Itaipu, para perceber que refoge às atribuições do diretor-geral, brasileiro ou paraguaio, qualquer ato que afete o patrimônio da empresa pública (art. 13º - fls. 48), o que deve ser deliberado pelo Conselho de Administração, órgão colegiado da entidade”, diz a sentença.

 

Para repor a verdade dos fatos, a Justiça Federal determinou à revista Veja “publicar incontinenti o texto retificador apresentado pela requerida, na mesma revista, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos à notícia que lhe deu causa (art. 30, inc. I da Lei de Imprensa), sob pena de multa, que arbitro em cinco salários mínimos diários, e que poderá ser dobrada (art. 32, § 5º da Lei nº 5.250/67), por dia de atraso, corrigida monetariamente pelos índices oficiais, sem prejuízo da incidência da norma constante no §8º da Lei nº 5.250/67”.

 

Por fim, o Juiz Hélio Egydio M. Nogueira ensina a revista Veja: “a verdade objetiva – adequação entre o comunicado na notícia e a realidade – deve ser a meta a ser perseguida pelos meios de comunicação, não sendo possível admitir uma interpretação complacente do requisito veracidade...”.

 

LEIA A ÍNTEGRA DO DIREITO DE RESPOSTA QUE DEVE SER PUBLICADO PELA REVISTA VEJA

 

DIREITO DE RESPOSTA

 

1) A revista VEJA, edição nº 1946, de 08 de março de 2006, publicou matéria de capa sob o título “MENSALÃO II” com dois subtítulos epigrafados de “FITAS EXPLOSIVAS” onde constam as seguintes expressões: 1) “Propina para perdoar dívida com ITAIPU - ‘Seis paus em dólar’ ‘Temos que pegar pelo menos três’” e 2) “Dinheiro para Ratinho elogiar Lula na TV”. 

2) Nas páginas 44 a 48, a manchete da capa é objeto de uma extensa reportagem assinada pelos jornalistas Alexandre Oltramari e Otávio Cabral, sob o título “VALÉRIO AMEAÇA FALAR”, ilustrada com várias fotografias, inclusive do Diretor-Geral de ITAIPU, Jorge Samek, dando a entender que a revista VEJA, com base em conversa gravada entre o advogado Roberto Bertholdo, ex-conselheiro de ITAIPU, e seu ex-sócio, teria descoberto que “o diretor geral de ITAIPU, o petista Jorge Samek, cobrou seis milhões de dólares de propina da empresa Voith Siemens para perdoar uma dívida de 200 milhões de dólares para com a estatal”.

3) Em respeito à verdade e à opinião pública, ITAIPU BINACIONAL repele com veemência as graves imputações feitas contra a sua direção, uma vez que várias afirmações contidas na reportagem são falsas e outras são fruto de meras suposições, sem qualquer consistência, extraídas de conversa telefônica gravada de modo sub-reptício, cujo texto foi parcialmente editado, suprimindo-se expressões que alteram todo o contexto do diálogo entre os interlocutores.

4) A leitura do teor da gravação telefônica em poder da Justiça Federal demonstra que Roberto Bertholdo em nenhum instante afirma ter conhecimento concreto da existência da suposta propina. Em certo trecho, publicado por VEJA, declara genericamente: “parece que rolou grana”. Logo em seguida, reafirmando a mesma idéia, em trecho omitido por VEJA, diz: “eu ouvi alguma conversa que pegaram dinheiro”.

5) Como se vê, a hipótese revela um diálogo que se passa no plano de mera conjectura, sem qualquer fato concreto capaz de dar a credibilidade que lhe foi emprestada pela revista.

6) A bem da verdade, a afirmação de que ITAIPU BINACIONAL teria perdoado uma dívida de 200 milhões de dólares da empresa Voith Siemens é absurda e rigorosamente falsa.

7) O contrato de construção das duas últimas unidades geradoras de ITAIPU, assinado em 13 de novembro de 2000, tem o valor de total de US$ 184,6 milhões.

8) As obras estão a cargo do consórcio Ceitaipu, formado por 11 empresas, além de outras 5 subcontratadas especiais, todas lideradas pela francesa Alstom Power.

9) A multa máxima por atraso no cronograma de entrega das obras é de 10% do valor total do contrato. Ou seja: US$ 18,4 milhões.

10) ITAIPU já aplicou ao consórcio Ceitaipu US$ 2,6 milhões de multas por atraso nos marcos intermediários das obras. E outra multa já está configurada, com fatos geradores ocorridos a partir do final de 2005, podendo chegar a US$ 15,8 milhões, o que, somando-se à primeira, atingirá o teto de 10 % previsto no contrato inicial.

11) Com o problema verificado no final de 2003 (trinca em duas peças de aço, chamadas de cruzetas inferiores das duas unidades geradoras), os especialistas do consórcio Ceitaipu, mediante relatório técnico apresentado, propugnavam por consertar as peças defeituosas, mediante procedimento de soldagem das trincas, na própria Usina Hidrelétrica de ITAIPU, onde já se encontravam as peças – solução obviamente mais econômica do que a fabricação de duas novas peças em São Paulo.

12) Todavia, com base na análise de seus técnicos e de renomados profissionais independentes, altamente especializados, ITAIPU insistiu pela solução mais segura, ou seja, a substituição integral, com a fabricação de duas peças inteiramente novas, para garantir a qualidade técnica e o pleno funcionamento das duas novas máquinas.

13) Superado o impasse e assegurada a fabricação das duas peças inteiramente novas, o prazo final foi renegociado com as empresas consorciadas - e não com apenas com a Voith Siemens - de forma a permitir a desmontagem e retirada das peças defeituosas, a importação das chapas especiais de aço, a fabricação, o transporte e a nova montagem das novas cruzetas inferiores. As multas impostas por ITAIPU contra o consórcio até então foram integralmente mantidas.

14) Esse processo de negociação, ao contrário do que foi dito por VEJA na reportagem, foi conduzido por um comitê gestor integrado por profissionais de ITAIPU, brasileiros e paraguaios, acolhido pela Diretoria Executiva, colegiado binacional, e, finalmente, aprovado pelo Conselho de Administração, também formado por igual número de brasileiros e paraguaios, que autorizou a assinatura de aditivo contratual nesse sentido. Entre as alternativas não litigiosas e céleres que se apresentavam, isto é, de aceitar a posição dos técnicos do consórcio Ceitaipu, ou, em contraposição, garantir duas peças inteiramente novas, a ITAIPU deu preferência a esta segunda alternativa, por privilegiar a segurança técnica absoluta. O prazo de entrega da Unidade Geradora 9A passou de 1º de fevereiro de 2004 para 1º de setembro de 2005 e o da Unidade Geradora 18A passou de 2 de maio de 2004 para 1º de outubro de 2005.  Além disso, a ITAIPU exigiu a exclusão da possibilidade, prevista no contrato original, de que a multa fosse restituída caso não ocorresse novo atraso na entrega das duas novas unidades geradoras (9A e 18A).

15) No entanto, por fatos recentes, supervenientes à constatação dos defeitos nas cruzetas, o novo prazo de entrega não foi cumprido pelo consórcio Ceitaipu. Isso resultará na aplicação de uma nova multa, no valor de US$ 15,8 milhões, o que, somando-se à primeira, atingirá o teto previsto no contrato inicial.

16) Além disso, ITAIPU suspendeu de imediato os pagamentos restantes a serem feitos para o consórcio, pois o valor da nova multa ultrapassaria o que a ITAIPU ainda teria a pagar pela conclusão do contrato. E também comunicou às seguradoras contratadas pelo consórcio Ceitaipu a ocorrência do atraso e das conseqüências dele advindas, tudo em obediência aos procedimentos estabelecidos contratualmente.

17) No momento, as unidades geradoras 9A e 18A encontram-se em fase de testes – o chamado comissionamento. Assim que forem entregues, o que caracterizará o marco final do contrato, a segunda multa será aplicada e cobrada do consórcio Ceitaipu, tal como previsto em contrato.

18) A reportagem da revista VEJA, portanto, distorceu uma série de fatos e omitiu outros, imputando falsamente fatos definidos como corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) ao diretor geral de ITAIPU, imputando-lhe ainda fatos ofensivos à sua reputação, além de atentar contra sua dignidade e decoro (arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 5.250/1967).

19) Essa mesma reportagem vem causando danos irreparáveis à reputação da pessoa jurídica ITAIPU BINACIONAL, eis que a revista VEJA divulgou e veiculou fato inverídico e errôneo (“perdoar uma dívida de 200 milhões de dólares”), além de publicar uma série de inverdades e equívocos, como é o caso, por exemplo, da suposta utilização de jatos particulares pela diretoria de ITAIPU ou no que diz respeito aos valores totais das multas aplicadas ao consórcio, que na realidade alcançam o teto contratual de US$ 18,4 milhões.

20) No afã de denunciar, a revista VEJA faz confusão e tropeça numa série de equívocos.  A revista VEJA, lamentavelmente, recusou-se a dar a versão de ITAIPU sobre o atraso na construção das duas unidades geradoras, causadas por falhas técnicas e não por condutas irregulares dos seus diretores.

21) A propósito, o diretor-geral brasileiro de ITAIPU afirma que nunca tratou o assunto das multas individualmente com o ex-conselheiro Bertholdo ou com qualquer diretor da Voith Siemens.

22) Pelo contrário, o assunto sempre foi tratado em reuniões conjuntas do Comitê Gestor que acompanha e fiscaliza o contrato de construção das duas unidades geradoras, formado por técnicos brasileiros e paraguaios. Ou coletivamente pela diretoria executiva, integrada por igual número de brasileiros e paraguaios. Ou, ainda, em reuniões do Conselho de Administração, formado por representantes indicados pelos dois governos. ITAIPU informa que possui o relato dessas negociações registrado em ata.

23) A multa já cobrada, no valor de US$ 2,6 milhões de dólares – devidamente paga à ITAIPU – foi dirigida, como rege o contrato, ao consórcio Ceitaipu e não à empresa Voith Siemens, como diz a revista VEJA. O mesmo deverá acontecer com a segunda multa, já configurada e a ser aplicada por descumprimento do novo prazo de entrega das obras.

24) Portanto, ao reverso do que diz a revista VEJA, não houve qualquer favorecimento ou perdão de dívida milionária de 200 milhões de dólares à Voith Siemens, pois as multas – insista-se – não podem ultrapassar o teto máximo previsto no contrato (US$ 18,4 milhões). Aliás, as contradições da reportagem são de tal monta que o valor supostamente “perdoado” (200 milhões de dólares) seria superior ao próprio valor total do contrato (184,6 milhões de dólares.

25) Para restabelecer a verdade dos fatos, o diretor-geral de ITAIPU coloca à disposição da revista VEJA e de toda a imprensa as Atas do Comitê Gestor das unidades geradoras, da diretoria e do Conselho de Administração onde o assunto das multas foi tratado.

26) Por fim, ITAIPU afirma que sua relação com as empresas que compõem o consórcio Ceitaipu tem sido conflituosa, inclusive com discussões em juízo acerca de contratações anteriores, mas sem prejuízo do respeito que deve existir num relacionamento entre uma entidade de direito internacional público e empresas privadas.

27) ITAIPU vai continuar agindo assim, com todo o rigor e transparência, neste e em outros casos, pois o que está em jogo é a defesa do interesse público de brasileiros e paraguaios, verdadeiros donos do empreendimento.

 

         Diretoria da Itaipu Binacional