Líder mundial na geração de energia limpa e renovável

Energia
Portaria estabelece fator de compensação na tarifa de repasse de Itaipu
Tamanho da letra
11/11/2017

Portaria Interministerial, dos ministérios da Fazenda e das Minas e Energia, estabelece a Parcela do Diferencial a ser incluída na Tarifa de Repasse da potência contratada de Itaipu pela Eletrobras, para vigorar em 2018.

O valor a ser acrescentado à Tarifa de Repasse de Potência é de US$ 346,874,356.74, que correspondem a US$ 2,6605/kW. Isso equivale a cerca de 10% da Tarifa de Repasse, que é aplicada à prestação dos serviços de eletricidade de Itaipu. O valor é fixado em dólares por quilowatt de potência mensal contratada.

O diretor-geral brasileiro de Itaipu, Luiz Fernando Leone Vianna, explica que a Tarifa de Repasse de Potência é formada ainda pelo Custo Unitário dos Serviços de Eletricidade da Itaipu - CUSE, que será fixado pelo Conselho de Itaipu numa reunião prevista para 8 de dezembro -, e a Taxa de Cessão, que é a remuneração paga ao Paraguai, pela energia cedida.

O valor previsto pelo MME para acrescentar à Tarifa de Repasse é estabelecido anualmente desde 2007, para compensar a Eletrobras e o Tesouro Nacional pela retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana.

O diretor esclarece que a Eletrobras não obtém nem lucro nem prejuízo com a comercialização da energia de Itaipu. Se a chamada Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, ao final do exercício, apresentar resultado positivo, será destinado à modicidade tarifária dos consumidores das classes residencial e rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh. Já se o resultado for negativo, ​será incorporado pela Aneel, no cálculo da TRP do próximo exercício.

O que diz a portaria

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, e no art. 12-A, § 6º, do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o que consta dos Processos nº 48300.003798/2017-40 e nº 999118.000003/2017-51, resolvem:

Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e do Tesouro Nacional no ano de 2017, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 11 de dezembro de 2007, é US$ 1,534,594,513.75 (um bilhão, quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e treze dólares norte-americanos e setenta e cinco centavos).

Art. 2º Fica assegurado à ELETROBRAS o valor de Ativo Regulatório - AR, equivalente a US$ 1,174,346,179.18 (um bilhão, cento e setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e nove dólares norte-americanos e dezoito centavos), relativo ao saldo acumulado até o exercício de 2017, apurado conforme dispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e não incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU Binacional a ser praticada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º O valor da Parcela do Diferencial - Par, a ser incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU e a ser praticada pela ELETROBRAS em 2018, apurado de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 346,874,356.74 (trezentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis dólares norte-americanos e setenta e quatro centavos) que correspondem a US$ 2,6605/kW.

Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido ao Tesouro Nacional - ParTN, apurado nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial

MF/MME nº 313, de 2007, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, é de US$ 217,211,846.85 (duzentos e dezessete milhões, duzentos e onze mil, oitocentos e quarenta e seis dólares norte-americanos e oitenta e cinco centavos).

Art. 5º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido à ELETROBRAS ParEBRAS, apurado de acordo com o que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 129,662,509.89 (cento e vinte e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e nove dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO
Ministro de Estado de Minas e Energia

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Ministro de Estado da Fazenda.