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Itaipu exige da IstoÉ o direito de resposta
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19/01/2006

Itaipu enviou à revista IstoÉ, onde foi publicada ampla reportagem com falsas acusações de caixa 2 na empresa, um longo texto para ser publicado em sua próxima edição, no mesmo espaço e corpo tipográfico utilizados para o texto acusatório. Se não for feita a publicação, Itaipu entrará na Justiça com processos contra a revista. 

 

A solicitação formal de publicação do direito de resposta, amparada na legislação brasileira, foi feita ao diretor responsável pela Editora Três e ao editor-chefe da Revista IstoÉ, respectivamente Domingo Alzugaray e Mário Simas Filho.

 

O pedido

 

ITAIPU BINACIONAL, entidade constituída nos termos do Artigo III do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, com sedes em Brasília-DF, Brasil, no Edifício CA-01 da Petrobras, no Setor de Autarquias Norte, na Avenida N/2; e, em Assunção-Paraguai, na Calle de La Residenta nº 1.075, com escritório na Cidade de Curitiba-PR, na Rua Comendador Araújo, nº 551, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.395.988/0001-35, por seus advogados, no final assinados, vem perante Vossas Senhorias, com fundamento nos artigos 29 e seguintes da Lei 5.250/67, tendo em vista a divulgação de fato inverídico e ofensivo à imagem da requerente na edição nº 1891 de 18 de janeiro de 2006, da Revista ISTOÉ, requerer o exercício de direito de resposta, pelos seguintes motivos:

1. A ITAIPU BINACIONAL, graças ao trabalho sério de seus diretores e funcionários, atualmente ocupa posição de destaque no cenário internacional, sendo reconhecida como a principal usina geradora de energia hidrelétrica em todo o mundo.

2. A veiculação da matéria de capa publicada na revista ISTOÉ (18/01/2006 - nº 1891), sob o título “EXCLUSIVO – ITAIPU 2 bilhões de dólares ‘não contabilizados’” – Ex-gerente financeiro revela como construiu e como funciona o CAIXA 2 da maior hidrelétrica do mundo", macula seriamente a reputação da empresa, principalmente no que diz respeito à sua imagem e credibilidade perante o mercado consumidor de energia elétrica, uma vez que o público leitor foi levado a crer que a diretoria da empresa estaria participando de uma grossa fraude, consistente no desvio da importância de 2 bilhões de dólares.

3. Para dar foros de credibilidade, a revista publica, ainda, em sua capa, fotografia do autor da denúncia com o seguinte título: Laércio Pedroso: o homem que conhece o segredo do cofre.

4. Antes de mais nada, é preciso destacar que as denúncias reiteradamente feitas por Laércio Pedroso são rigorosamente falsas, fruto de mera elaboração mental e que a maliciosa manchete de capa vai além da ‘entrevista’ concedida.

5. Como se vê, às fls. 37 a 39, no box onde constam as declarações do denunciante, este cria mentalmente um ‘arquivo secreto’ que funcionaria desde 1993. Em nenhum instante, porém, o ex-funcionário de Itaipu apresenta qualquer fato concreto, nem menciona o caixa dois de supostos 2 bilhões de dólares. Esse incrível “caixa dois” só aparece na matéria assinada pelo jornalista Luiz Cláudio Cunha, às fls. 37 e 38: “Nessa mixórdia financeira, Itaipu desenvolveu uma contabilidade oficial pela qual paga fornecedores e outra, paralela, que multiplica saldos e gera um megacaixa 2 – estimado, no ano passado, em US$ 2 bilhões”.

6. Esse trecho da matéria assinada é que originou a escandalosa manchete da capa. Como tal informação não foi dada pelo ex-funcionário, de acordo com a entrevista, a responsabilidade pela notícia falsa é da revista.

7. Na manchete da capa da ISTOÉ, a forma de sua composição demonstra o objetivo de atingir de forma direta a reputação da direção brasileira da Itaipu, desde 1993, com uma gravidade totalmente distorcida da entrevista concedida pelo ex-funcionário, que, repita-se, é rigorosamente falsa.

8. A partir do momento em que a Revista ISTOÉ estampou na capa a matéria, com uma manchete que transmite ao leitor a aparência de inquestionável veracidade da acusação, induziu o leitor ao erro.

9. Ao publicar na capa a manchete sensacionalista sem qualquer referência à falta de idoneidade do ‘acusador’, a Revista ISTOÉ conferiu indevidamente à matéria uma presunção de credibilidade, agravada pelo prestígio que o próprio meio de comunicação dispõe no mercado nacional.

10. Nem se argumente que o atual Presidente de Itaipu, Jorge Samek, foi ouvido, negando as acusações a respeito de caixa dois em Itaipu, uma vez que a matéria de responsabilidade do jornalista Luiz Cláudio Cunha falsamente induz o leitor a acreditar na existência de um megacaixa 2 “estimado, no ano passado em 2 bilhões”.

11. O mais grave de tudo é que, no caso dos maiores jornais e revistas do país, as manchetes de capa são reproduzidas de modo autônomo pela mídia nacional (televisões, rádios, jornais, internet etc), como, por exemplo, na chamada do conhecido portal terra (www.terra.com.br), que noticia apenas:

ISTOÉ

Itaipu tem caixa 2 de US$ 2 bilhões

12. O potencial ofensivo da capa é impossível de mensurar, mas é certo que atinge de forma irreparável a imagem da empresa e de seus atuais e antigos diretores.

13. O direito de resposta, na forma do artigo 30 da Lei de Imprensa, deverá consistir na publicação no mesmo periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, na próxima edição.

14. A resposta (anexo I) tem dimensão bem menor à do escrito incriminado, devendo ser publicada gratuitamente, tal como assegura o § 3º do art. 30 da Lei de Imprensa.

15. Diante disso, ficam Vossas Senhorias notificados de que a não publicação do direito de resposta ensejará por parte da requerente a adoção das medidas judiciais pertinentes.

Itaipu Binacional

 

O texto que deverá ser publicado pela revista:

DIREITO DE RESPOSTA

1. A revista “IstoÉ”, edição nº 1891, de 18 de janeiro de 2006, publicou matéria de capa sob o título “EXCLUSIVO - ITAIPU - 2 bilhões de dólares ‘não contabilizados’ – Ex-gerente financeiro revela como construiu e como funciona o Caixa 2 da maior hidrelétrica do mundo”.

2. Para dar foros de credibilidade, a revista publica, ainda, em sua capa, fotografia do autor da denúncia com o seguinte título: Laércio Pedroso: o homem que conhece o segredo do cofre.

3. É importante destacar que as denúncias reiteradamente feitas por Laércio Pedroso são rigorosamente falsas e é notória sua falta de idoneidade, o que se comprova por extensa “folha corrida”. Apesar disso, a revista, em editorial sob o título “Resquícios da ditadura” e em longa reportagem assinada pelo jornalista Luiz Cláudio Cunha, sob o título “Estado Paralelo”, cria, mediante mera elaboração mental, um incrível caixa 2 de dois bilhões de dólares.

4. A revista “IstoÉ”, estranhamente, não quis certificar-se, previamente, de forma séria e correta, da veracidade das imputações contidas no Editorial e Reportagem, tendo recusado mesmo o apelo da Itaipu para que, antes da publicação, seu repórter checasse as informações junto às autoridades judiciárias e policiais, bem assim consultasse a farta prova documental disponível em Itaipu.

5. Para realizar referida reportagem, “IstoÉ”, em procedimento inexplicável, preferiu encampar as informações falsas fornecidas por Laércio Pedroso, que:

- desde 1995 é acusado da prática de crimes por variadas pessoas e empresas;

- respondeu e responde a diversos inquéritos policiais das Polícias Federal e Civil do Paraná, pela prática de variados crimes, notadamente o estelionato e a falsificação e uso de documentos falsos;

- teve sua residência e seu escritório vasculhados pela Polícia Federal, por ordem da Justiça Federal, mediante Mandado Judicial de Busca e Apreensão, com apreensão de farto material;

- foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime de estelionato (processo penal nº 97.00.04577-3, originário do Inquérito Policial nº 054/97, instaurado pela Polícia Federal de Curitiba) e

- a acusação do Ministério Público foi recebida como válida pela Justiça Federal do Paraná e instaurado o processo criminal, o réu Laércio Pedroso obteve a suspensão condicional do processo, com posterior extinção da punibilidade, sendo inexata a afirmação da revista de que o procedimento criminal foi arquivado por falta de provas;

- figura ainda como indiciado em inquérito policial instaurado em 06 de dezembro de 2005 pelo Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos da Polícia Civil do Paraná, cuja portaria menciona que o indiciado “estaria falsificando documentos da empresa Itaipu Binacional, no escopo de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo os empresários em erro”, qualificando os fatos nos delitos dos artigos 171, caput, c/c 298 e 304, do Código Penal;

- responde a procedimento criminal perante a Polícia Federal do Paraná, nos autos sob nº 850/05, onde foi feita, inclusive, uma representação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) tendo como vítima o diretor jurídico da empresa Itaipu Binacional, João Bonifácio Cabral Junior.

6. Em respeito à verdade, à sua história, aos seus empregados e à opinião pública, a Itaipu Binacional vem a público refutar, negar e desmentir o teor do editorial e da reportagem, esclarecendo, primeiramente, a respeito da “fonte” da reportagem. Cabe repor a verdade:

a) Laércio Pedroso jamais foi “gerente financeiro” da Itaipu;

b) Laércio Pedroso jamais ocupou qualquer função de gerência na Itaipu;

c) Laércio Pedroso jamais ocupou o cargo de “economista” em Itaipu;

d) Laércio Pedroso, até a sua demissão em 1992, exerceu atividades burocráticas e de baixa complexidade e hierarquia;

7. O Tratado de Itaipu que criou e, juntamente com os atos brasileiro-paraguaios que o complementam, rege o funcionamento da Itaipu desde 1973, prevê uma série de mecanismos de controle e fiscalização, internos e externos:

a) Auditoria interna com equipes formadas por auditores-chefe e auditores brasileiros e paraguaios, que atuam de forma mesclada;

b) Auditorias externas anuais realizadas, simultânea e conjuntamente, por empresas de auditoria brasileiras e paraguaias, contratadas por licitação pública;

c) Conselho de Administração, integrado por igual número de conselheiros brasileiros e paraguaios;

d) Eletrobrás e ANDE (Administración Nacional de Eletricidad), inclusive para atendimento das rigorosas exigências da lei norte-americana Sarbanes-Oxley (artigo 404).

8. Além disso, a Itaipu, ao longo dos anos, vem atendendo a diversas e abrangentes iniciativas externas de averiguação de suas atividades, tais como:

a) Requisições de informações e documentos, inquéritos civis públicos e procedimentos de iniciativa do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual;

b) Fiscalizações e procedimentos da Secretaria da Receita Federal e da Previdência Social (INSS), inclusive com equipes de fiscais permanecendo diversos meses nas instalações da Itaipu, inclusive em seu Centro de Documentação;

c) Pedidos de informações de deputados federais, que foram e estão sendo atendidos mediante a emissão de relatórios exaustivos e pormenorizados, com o encaminhamento de farta e volumosa documentação;

d) Especificamente, pedidos de informação, genéricos e periódicos, do deputado federal Luiz Carlos Hauly, todos respondidos tempestivamente, de que é exemplo o Requerimento de Informação nº 2315/2004 (ver reprodução nº 1, anexa), atendido com o envio de relatórios pormenorizados e fotocópias de toda a volumosa documentação correspondente.

9. Em conformidade com os procedimentos e garantias da Constituição Federal brasileira, o Tratado de Itaipu foi aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo presidente da República, equiparando-se, para todos os efeitos, a uma lei federal brasileira.

10. O Tratado de Itaipu não estabelece imunidade de jurisdição para a entidade binacional, que sempre se submeteu aos juízes e tribunais brasileiros e paraguaios.

11. A fiscalização, ou não, das contas da Itaipu pelo TCU é matéria disciplinada pela Constituição Federal brasileira, especialmente em seu artigo 71, inciso V, já tendo o TCU deliberado sobre a questão em mais de uma oportunidade (Ordem de Serviço 009, de 15 de fevereiro de 1993; Decisão 279/95 – Plenário; Decisão 124/97 – Plenário).

12. As alegações de “IstoÉ” e do delinqüente que lhe serve de fonte são baseadas em premissas invariavelmente falsas, decorrendo daí conclusões igualmente falsas.

13. A suposta carta de Itaipu subscrita pelo ex-diretor-geral brasileiro Dr. Francisco Luiz Sibut Gomide, cuja reprodução foi inserida na reportagem, é documento FALSIFICADO, conforme o comprovou o Laudo Pericial nº 43.284, de 4 de setembro de 1999, do Instituto Nacional de Criminalística, do Departamento de Polícia Federal (ver reprodução nº 2, anexa), por determinação do juízo da 3ª Vara Cível Federal de Brasília – DF, no Incidente de Falsidade nº 98.91970-0, o qual declarou “a falsidade do documento”.

14. São falsas as afirmações da “fonte” da “IstoÉ” de que Itaipu se utiliza de um documento chamado “Nota de Débito”, tem como moeda uma tal de “Unidade de Correção Monetária” ou mantenha como documento contábil “Crédito de Contas a Pagar”.

15. Os fornecedores de Itaipu, todos facilmente localizáveis nos registros por meio da razão social, são obrigados a emitir Notas Fiscais, conforme a legislação brasileira e paraguaia. Não há “Listagem de Registros Eliminados do Arquivo Principal”, “Bloqueados nos Relatórios” ou múltiplos “Códigos de Correntistas”.

16. Todos os pagamentos feitos por Itaipu são amparados em contratos, os quais disciplinam exaustivamente todas as condições econômico-financeiras, tais como: datas de pagamento, índices de reajuste, etc. Não se sustentam, portanto, as alegações da reportagem de que a Itaipu adiaria pagamentos e que os seus fornecedores aceitariam pagamentos a menor, etc.

17. O orçamento anual de Itaipu é de cerca de 2 bilhões e 500 milhões de dólares. Deste total, 75% é utilizado no pagamento da dívida e juros da dívida sobre a construção da Usina, 14% para o pagamento dos royalties aos governos e municípios do Brasil e Paraguai, sobrando para custeio e investimentos apenas 11%. Portanto, 89% do orçamento de Itaipu vai direto aos Tesouros do Brasil e do Paraguai, e ao maior credor do empreendimento, a Eletrobrás. Vê-se, pois, quão absurda a alegação de que Itaipu manteria um “caixa 2” de mais de 2 bilhões de dólares, eis que isso corresponderia, nada menos, à acumulação por dez anos de todas as verbas de custeio e investimentos!

18. Não existe contabilidade paralela ou caixa 2 em Itaipu!

19. Compreende-se que, nos embates políticos, se busque atingir os adversários, mas o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB) afirmar existir caixa 2 em Itaipu baseado nas falsidades de Laércio Pedroso, extrapola o bom senso, visto que é um especialista em tributação e orçamento. Aliás, reitere-se, a Itaipu tem enviado toda a sua documentação econômico-financeira ao deputado Hauly, que não pode alegar desconhecimento dessas atividades da binacional. Ao contrário. Aliás, se houvesse qualquer vício específico, o parlamentar deveria tê-lo apontado.

20. Enfim, exercendo seu direito de resposta, mas reservando-se a adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais, cíveis e penais cabíveis, a Itaipu Binacional lamenta o editorial e a reportagem de “IstoÉ”, que se louvou em informações de um contumaz e notório delinqüente, deixou de fazer as verificações e checagens inerentes ao bom jornalismo e recusou à Itaipu a oportunidade de exibir as fartas provas documentais de que dispunha. Com isso, “IstoÉ” assaca uma coleção de inverdades, fatos falsos e inexistentes, causando danos irreparáveis à Itaipu e a todos aqueles seus dirigentes e ex-dirigentes mencionados na reportagem.

 

Curitiba, 18 de janeiro de 2006.