Norma Geral de Licitação
Tamanho da letra

APROVADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Resolução Nº RCA - 002/2001 de 09.03.2001,com vigência a partir de 01.07.2001, e as alteraçõesaprovadas pela RCA-006/03, de 09.05.2003e RCA-029/05, de 02.12.2005

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

FINALIDADE

Art. 1º – A presente Norma tem por finalidade estabelecer as condições e regras para a execução das licitações, aquisições diretas e convênios para contratações de obras, serviços, compras, alienações e outras formas de destinação do uso de bens, no âmbito da ITAIPU, observados os atos constitutivos e normativos da Entidade.

SEÇÃO II

PRINCÍPIOS

Art. 2º – As obras, serviços, compras, locações e alienações, contratadas pela ITAIPU, ressalvados os casos previstos nesta Norma, serão precedidas de licitação, destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a Entidade, processada e julgada com estrita observância desta Norma e em conformidade com os princípios básicos da igualdade, da legalidade, da moralidade, da probidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e agilidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos princípios que lhes são correlatos.

Par. 1º – Qualquer contratação que importe em dispêndios, somente poderá ser realizada se os recursos necessários estiverem previstos no orçamento aprovado para o exercício ou assegurada a transferência de recursos correspondentes, ou ainda excepcionalmente por autorização da Diretoria Executiva, devendo ser indicada a fonte de recursos.

Par. 2º – Na medida do possível e em condições comparáveis, os materiais, equipamentos, componentes, bens, obras e serviços do Brasil e do Paraguai, serão adquiridos ou contratados preferencialmente com relação aos de terceiros países, sempre que se atendam as especificações, prazos e condições estabelecidas pela ITAIPU.

Par. 3º – Na medida do possível e em condições comparáveis, a ITAIPU utilizará, de maneira eqüitativa, materiais, equipamentos, componentes, bens e serviços disponíveis no Brasil e no Paraguai.

Par. 4º – A ITAIPU reserva-se o direito de revogar ou anular, no todo ou em parte, suas licitações, em qualquer fase do processo.

Art. 3º – Não poderão contratar com a ITAIPU:

I – aqueles que estiverem sob regime falimentar ou de insolvência civil;

II – aqueles que forem considerados inadimplentes e/ou inidôneos perante a própria ITAIPU, a ELETROBRÁS e suas subsidiárias ou a ANDE;

III – empresas fornecedoras de propriedade de Conselheiros, Diretores e empregados da ITAIPU, seus respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes, até o primeiro grau de consangüinidade e afinidade, assim como pessoal cedido à ITAIPU;

IV – empresas fornecedoras em que Conselheiros, Diretores e empregados da ITAIPU exerçam funções de direção ou administração, exceto Entidades sem fins lucrativos.

Par. Único – Consideram-se inidôneas aquelas pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude no recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições sociais, tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação e inadimplentes, aquelas que tenham cometido infrações contratuais, causando prejuízo à ITAIPU ou à ANDE ou ELETROBRÁS e suas subsidiárias.

SEÇÃO III

DEFINIÇÕES

Art. 4º – Para os fins desta Norma, considera-se:

I – ALIENAÇÃO - Toda transferência de domínio de bens da ITAIPU a terceiros.

II – ANDE - Administración Nacional de Electricidad, Entidade autárquica paraguaia.

III – ÁREAS - Os órgãos previstos na estrutura organizacional da ITAIPU.

IV – EDITAL - Comunicado da ITAIPU publicado na imprensa escrita, para divulgação de suas licitações, de acordo com esta Norma.

V – BASE ECONÔMICA - Data de referência dos preços e valores.

VI – CARTA-CONVITE - Instrumento Convocatório das licitações realizadas pela ITAIPU, que contém as informações, condições e instruções necessárias para a preparação das propostas, aplicado à modalidade de Coleta de Preços.

VII – CADASTRO DE FORNECEDORES - Registro com base em informações administrativas, jurídico-fiscais, econômico-financeiras e de capacidade técnica, sobre pessoas físicas ou jurídicas que fornecem ou possam fornecer bens e serviços à ITAIPU.

VIII – CADERNO DE BASES E CONDIÇÕES - Documento integrante do Instrumento Convocatório pelo qual a ITAIPU fixa as bases e condições para elaboração e apresentação de propostas em Licitações.

IX – CAUÇÃO EM DINHEIRO - Modalidade de garantia estabelecida em dinheiro, destinada a compensar financeiramente a ITAIPU em caso de descumprimento da manutenção da proposta pelo licitante ou das obrigações assumidas pela contratada.

X – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - Documento emitido pela ITAIPU para certificar o registro da empresa no seu Cadastro.

XI – CESSÃO DE USO - Cessão temporária a terceiros, onerosa ou gratuita, do uso do bem ou direito próprio.

XII – CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL-ORÇAMENTÁRIA - Codificação do Plano de Contas da ITAIPU para fins de controle contábil e orçamentário.

XIII – COMISSÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO - Aquela constituída para o fim específico de analisar e decidir a qualificação das proponentes, bem como analisar e julgar as propostas apresentadas, submetendo o Relatório de Análise e Julgamento à deliberação da autoridade competente da ITAIPU para a adjudicação da licitação.

XIV – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - Aquela constituída para o fim especial de negociar e propor os termos e condições para contratação, em hipóteses de Aquisição Direta com valores equivalentes aos de Tomada de Preços ou Concorrência, e outras situações, a critério dos Diretores-Gerais.

XV – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - Aquela constituída com a finalidade de efetuar a avaliação prévia dos bens da Entidade, para fins de alienação.

XVI – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Órgão de administração da ITAIPU, no mais alto nível, normativo, deliberativo e de decisão.

XVII – CONTRATADA - Pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a ITAIPU.XVIII – (Excluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

XIX – DIRETORIA EXECUTIVA - Órgão de administração da ITAIPU, no mais alto nível, de execução, de decisão e de assessoramento ao Conselho de Administração.

XX – ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., sociedade anônima de economia mista brasileira.

XXI – ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA - Descrição minuciosa das características de bens, obras ou serviços a serem contratados pela ITAIPU.

XXII – FIANÇA BANCÁRIA - Modalidade de garantia prestada por estabelecimento bancário, destinada a compensar financeiramente a ITAIPU em caso de descumprimento da manutenção da proposta pelo licitante ou das obrigações pela Contratada e garantir adiantamentos ou antecipações de pagamento feitos pela ITAIPU.

XXIII – FORNECEDOR - Pessoa física ou jurídica que fornece bens ou executa obras e/ou serviços.

XXIV – HABILITAÇÃO DE PROPONENTE - Demonstração de capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal, que qualifica a proponente nas licitações da ITAIPU.

XXV – INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS - Documento pelo qual a Diretoria Executiva disciplina os procedimentos administrativos mencionados nesta Norma.

XXVI – INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - É o documento (Carta Convite, Edital e Caderno de Bases e Condições) pelo qual se dá conhecimento da licitação e de suas bases e condições aos interessados.

XXVII – ITAIPU - Entidade Binacional constituída nos termos do artigo III do Tratado celebrado entre o Brasil e o Paraguai, em 26 de abril de 1973.

XXVIII – LOCAÇÃO - Cessão onerosa, concedida ou recebida, de bem móvel ou imóvel, com prazo determinado para sua restituição.

XXIX – OBJETO - Descrição do bem a ser adquirido ou alienado, ou da obra ou serviço a ser contratado pela ITAIPU.

XXX – OBRA - Toda construção, reforma ou recuperação.

XXXI – ORDEM DE SERVIÇO (OS) - Documento vinculado e restrito a um instrumento contratual para autorizar a execução parcial ou total do serviço ou obra, emitido pelos Órgãos da ITAIPU responsáveis pelo gerenciamento dos contratos.

XXXII – PEDIDO DE SUPRIMENTO (PS) - Documento interno pelo qual se solicita a aquisição de bens e a contratação de obras, serviços, locações, alterações contratuais e celebração de convênios.

XXXIII – PROJETO - Conjunto dos elementos e informações indispensáveis à integral definição qualitativa e quantitativa das características técnicas, administrativas, econômicas e financeiras para a execução completa de determinada obra ou serviço, de acordo com as normas pertinentes.

XXXIV – SEGURO GARANTIA - Modalidade de garantia prestada por empresa seguradora destinada a compensar financeiramente a ITAIPU em caso de descumprimento da manutenção da proposta pelo licitante ou das obrigações assumidas pela contratada, e garantir adiantamentos ou antecipações de pagamento feitos pela ITAIPU.

XXXV – SERVIÇO - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a ITAIPU.

XXXVI – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) - Conjunto de procedimentos com vistas ao registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratação futura. (Incluído pela Resolução do Conselho de Administração-029/05, de 02.12.05).

SEÇÃO IV

AQUISIÇÕES

Art. 5º – As aquisições da ITAIPU serão atendidas por meio de compras e contratação de obras, serviços e locações, de acordo com o objeto, especificações técnicas, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas, de modo a permitir a obtenção pela ITAIPU do que lhe for mais vantajoso.

Par. Único – As aquisições previstas neste artigo deverão ser processadas de acordo com esta Norma e com as correspondentes Instruções de Procedimentos.

Art. 6º – Cada aquisição deve ser programada em sua totalidade, previstos os custos anual e total, além do respectivo prazo de execução ou entrega.

Par. 1º – As compras e as contratações de serviços, sempre que possível, deverão ser processadas por meio de sistema de registro de preços, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela RDE 149/05, de 1º.12.05 e RCA-029/05, de 02.12.05)

a) Seleção feita mediante pregão ou concorrência; (Incluído pela RDE 149/05, de 1º.12.05 e RCA-029/05, de 02.12.05)

b) Validade do registro não superior a um ano. (Incluído pela RDE 149/05, de 1º.12.05 e RCA-029/05, de 02.12.05)

Par. 2º – A existência de preço registrado não obriga a ITAIPU a firmar contratações que deles poderão advir,  ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao signatário beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. (Incluído pela RDE 149/05, de 1º.12.05 e RCA-029/05, de 02.12.05).

Art. 7º – As aquisições poderão ser contratadas mediante um dos seguintes regimes:

I – Preço Global - regime preferencial de contratação, utilizado quando o objeto puder ser definido com suficiente precisão e estabelecido um valor total para a aquisição;

II – Preço Unitário - regime de contratação utilizado quando o objeto, por suas características, for passível de significativas alterações quantitativas no curso de sua execução, estabelecendo-se preços unitários para cada item da aquisição;

III – Administração Contratada - regime excepcional utilizado para contratação de obras ou serviços que, por sua complexidade ou volume, não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II anteriores.

Art. 8º – Desde que previsto no Contrato, a Contratada poderá realizar aquisições de terceiros, sob aprovação prévia e fiscalização da ITAIPU, que poderá solicitar à Contratada a obtenção de outras propostas de preços.

SEÇÃO V

ALIENAÇÃO E CESSÃO DE USO

Art. 9º – Os bens da ITAIPU, que não lhe sejam úteis, poderão ser alienados, mediante licitação, por autorização do Conselho de Administração, com parecer prévio da ELETROBRÁS e da ANDE.

Par. Único – São consideradas inalienáveis as partes essenciais das instalações utilizadas na produção de energia elétrica.

Art. 10 – A alienação de bens móveis será executada mediante Concorrência ou Leilão, de acordo com as características dos bens ou lotes.

Par. Único – A Concorrência ou Leilão para alienação de bens móveis será dispensada nos seguintes casos:

I – dação em pagamento;

II – doação, para fins sociais ou de interesse público, a instituições oficiais ou entidades sem fins lucrativos;

III – permuta, quando houver interesse preponderante e plenamente justificado por parte da ITAIPU;

IV – venda de materiais e equipamentos a órgãos ou entidades do Brasil ou do Paraguai, que operem sob controle estatal direto ou indireto.

Art. 11 – A Alienação de bens imóveis será efetuada na modalidade de Concorrência, dispensada essa nos seguintes casos:

I – dação em pagamento;

II – doação, permitida exclusivamente para órgãos ou entidades da administração pública do Brasil, quando o imóvel se localizar no lado brasileiro, e do Paraguai, quando o imóvel se localizar no lado paraguaio;

III - permuta por outro imóvel que se destine a atender às necessidades da ITAIPU e cuja instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que os preços sejam compatíveis com os valores de mercado, de acordo com avaliação prévia;

IV - caso excepcional, nas condições e limites estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 12 – Todo bem, objeto de alienação, será previamente avaliado por uma Comissão de Avaliação, a fim de determinar o preço mínimo de referência, compatível com o de mercado.

Par. Único – O relatório da Comissão de Avaliação deverá resumir os estudos, conclusões e recomendações de preços mínimos, tendo em conta a natureza do bem a ser alienado.

Art. 13 – A Cessão de Uso de bens móveis ou imóveis, de propriedade da ITAIPU, será efetuada conforme os seguintes regimes:

I – comodato, a instituições oficiais ou entidades sem fins lucrativos, ou quando se realize por interesse e em benefício da ITAIPU;

II – locação e arrendamento.

Art. 14 – A Alienação, Doação ou qualquer outra forma de supressão de bens do patrimônio da ITAIPU, deverá merecer registro contábil da baixa de seus custos.

Art. 15 – Aplica-se para a Alienação de bens móveis e imóveis, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesta Norma para Licitações.

Par. Único – A Alienação, Cessão de Uso, Comissão de Avaliação e Baixa de Bens, serão regulamentadas em Instruções de Procedimentos.

Art. 16 – O Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva, fixará os limites de competência para autorização de:

I – alienação de bens móveis, com parecer prévio da ELETROBRÁS e ANDE;

II – cessão de uso de bens móveis e imóveis;III - baixa contábil do custo de bens.

CAPÍTULO II

LICITAÇÕES

SEÇÃO I

MODALIDADES, TIPOS E LIMITES

Art. 17 – As licitações serão realizadas pela ITAIPU de acordo com uma das seguintes modalidades:

I – Concorrência: aquela divulgada mediante publicação de Edital, na qual se admite a participação de quaisquer interessados que reúnam requisitos de qualificação exigidos no Caderno de Bases e Condições;

II – Tomada de Preços: aquela divulgada mediante publicação de Edital, na qual se admite a participação de quaisquer interessados cadastrados ou que venham a estar cadastrados antes da entrega das propostas, conforme estabelecido no Caderno de Bases e Condições;

III – Coleta de Preços: aquela efetuada mediante Convite direto a empresas cadastradas no ramo pertinente ao objeto da licitação, exceto nos casos previstos no Art. 43;

IV – Leilão: aquela divulgada mediante publicação de Edital, na qual se admite a participação de quaisquer interessados, para a venda de bens móveis que já não sejam da utilidade de ITAIPU, pelo maior lance que deve ser igual ou superior ao valor da avaliação;

V - Pregão: aquela divulgada mediante publicação de Edital ou Convite direto, conforme o caso, para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública;

VI – Concurso: aquela divulgada mediante publicação de Edital, na qual se admite a participação de quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios estabelecidos no Instrumento Convocatório.

Par. 1º – As modalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo aplicam-se a Aquisições, e as dos incisos I e IV, a Alienações.

Par. 2º – A escolha da modalidade de licitação para cada aquisição será determinada em função do valor previsto, observados os limites aprovados pelo Conselho de Administração.

Par. 3º – A aplicação da modalidade prevista no Inciso V deste Artigo, dependerá de regulamentação específica mediante Instrução de Procedimentos correspondente.

Par. 4º – Sempre que os recursos tecnológicos oferecerem as condições necessárias, as modalidades previstas neste artigo poderão ser executadas, no todo ou em parte, por meios eletrônicos, de acordo com a correspondente Instrução de Procedimentos.

Art. 18 – Para efeito de identificação, tratamento e execução dos procedimentos licitatórios, as licitações são classificadas em:

I – Nacional. quando for permitida somente a participação de empresas brasileiras ou paraguaias, isoladas ou consorciadas;

II – Binacional. quando for permitida somente a participação de empresas brasileiras e paraguaias, isoladas ou consorciadas;

III – Internacional. quando for permitida a participação de empresas brasileiras, paraguaias e/ou estrangeiras, isoladas ou consorciadas.

Par. Único – A participação de empresas em forma de consórcio será definida no Instrumento Convocatório da Licitação.

Art. 19 – Os tipos de licitação são:

I – Para aquisições:

a) de menor preço – quando o critério de seleção da Proposta mais vantajosa para ITAIPU estabeleça que será vencedora a proponente que apresente a Proposta de menor preço, compatível com os de mercado, de acordo com o estabelecido no Instrumento Convocatório;

b) de técnica e preço – quando o critério de seleção da Proposta mais vantajosa para ITAIPU, resulte da combinação de fatores técnicos e condições comerciais, de acordo com o estabelecido no Instrumento Convocatório;

c) de melhor técnica – quando o critério de seleção da Proposta mais vantajosa para a ITAIPU, estabeleça que será vencedora a Proposta que obtiver a melhor classificação técnica, sempre que os preços estiverem dentro do limite estabelecido no Instrumento Convocatório.

II – Para alienação de bens:

a) de maior lance – quando o critério de seleção da Proposta mais vantajosa para a ITAIPU, estabeleça que será vencedora a proponente que, verbalmente, apresente o maior valor pelo bem oferecido em leilão;

b) de maior proposta – quando o critério de seleção da Proposta mais vantajosa para a ITAIPU, estabeleça que será vencedora a proponente que apresente a proposta de maior valor pelo bem oferecido, atendidas as exigências previstas no Instrumento Convocatório.

Par. Único – As licitações dos tipos "técnica e preço" e "melhor técnica" poderão ser adotadas nos casos em que a execução do objeto permita soluções alternativas e variações de execução, com repercussões nos recursos a serem empregados, na qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade ou outros atributos técnicos objetivamente mensuráveis.

Art. 20 – Quando se tratar de aquisição de bens que por sua natureza, permita propostas com quantidades inferiores à do objeto da licitação, a ITAIPU poderá optar por este procedimento, conforme critérios estabelecidos na Instrução de Procedimentos prevista no Art. 5 Par. Único.

SEÇÃO II

DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 21 – As aquisições, para as quais a licitação seja dispensável ou inexigível, serão efetuadas por Aquisição Direta, para atender, excepcionalmente, casos e condições especiais.

Par. 1º – É dispensável a licitação nos seguintes casos:

I – compras de pequeno valor, assim consideradas aquelas cujo valor não exceder o limite estabelecido pelo Conselho de Administração na forma regulada em correspondente Instrução de Procedimentos;

II – quando, realizada Tomada de Preços, Concorrência ou, pela segunda vez, Coleta de Preços, não se apresentar nenhuma proponente e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para ITAIPU, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência, decorrente de fatos imprevisíveis, que possam acarretar graves prejuízos para as atividades de geração e transmissão de energia da ITAIPU ou colocar em risco pessoas, bens e instalações e não houver tempo para se aguardar a realização de uma licitação;

IV – quando se tratar da contratação para a ampliação e/ou adaptação de instalações permanentes já existentes, que exijam, por motivos técnicos, uma operação integrada;

V – quando se tratar de peças de reposição para equipamentos e instalações permanentes, que se devam adquirir dos mesmos fabricantes ou fornecedores exclusivos;

VI – quando se tratar de locação ou aquisição de imóveis destinados ao serviço da ITAIPU, cuja necessidade de instalação ou localização justifique a sua escolha, estando seu preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VII – em casos de guerra, graves perturbações da ordem ou calamidade;

VIII – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de reconhecida idoneidade, para fornecimento de bens ou a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

IX – para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em decorrência de rescisão contratual, desde que respeitada a ordem de classificação da licitação correspondente, mantidos preferencialmente os preços e demais condições do contrato rescindido;

X – quando as propostas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, caso em que, solicitadas novas propostas, na forma do disposto do Art. 56 Par. 3º e, persistindo a situação, será admitida a aquisição direta dos bens, obras ou serviços, por valor não superior aos preços de mercado.

Par. 2º – É inexigível a licitação quando houver comprovada inviabilidade de competição, em especial nos seguintes casos:

I – quando os bens a serem adquiridos forem de propriedade de quem tenha a patente de invenção ou exclusividade de representação;

II – quando se tratar de serviços técnicos especializados, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização;

III – quando a contratação deva efetuar-se mediante Convênio.

Art. 22 – A Aquisição Direta exige que o Diretor da Área Solicitante justifique pormenorizadamente no Pedido de Suprimento a adoção deste procedimento, assinalando a razão de escolha do fornecedor ou do executante, do valor estimado, da duração prevista para a contratação, e, quando for o caso, da caracterização da efetiva emergência. Quando se tratar da hipótese do Art. 21, Par. 1º, item II, tal circunstância deverá estar inscrita no Pedido de Suprimento Complementar.

Par. 1º – Quando se tratar de Aquisição Direta de valor superior ao limite definido pelo Conselho de Administração, a Área Jurídica deverá emitir parecer quanto à pertinência e à legalidade, entre outros aspectos.

Par. 2º – Quando se tratar de Aquisição Direta com valor equivalente ao de Tomada de Preços ou Concorrência, será constituída uma Comissão de Negociação específica, para negociar e propor os termos e condições para a contratação, exceto nos casos em que for dispensada expressamente pela autoridade competente, na forma da correspondente Instrução de Procedimentos.

Par. 3º – Quando se tratar de Aquisição Direta com valor equivalente ao de Coleta de Preços, a negociação da contratação será efetuada pela Área de Compras.

Par. 4º – Os procedimentos para Aquisição Direta serão regulamentados por meio da correspondente Instrução de Procedimentos.

SEÇÃO III

CADASTRO E HABILITAÇÃO

Art. 23 – A ITAIPU manterá, atualizado, um Cadastro de Fornecedores, classificados segundo a natureza do fornecimento.

Art. 24 – Para Habilitação nas licitações e para fins de cadastramento exigir-se-á dos interessados, conforme o caso, documentação comprobatória de acordo com sua natureza jurídica, relativa a:

I – capacidade jurídica, para comprovação de aptidão legal para contrair obrigações com a ITAIPU;

II – regularidade fiscal, para demonstração do atendimento integral das exigências tributárias e sociais, conforme legislação aplicável;

III – qualificação técnica, para comprovação do atendimento integral a requisitos técnicos estipulados pela ITAIPU;

IV – qualificação econômico-financeira, para comprovação dos requisitos referentes aos aspectos econômico-financeiros da interessada.

Par. 1º – Tratando-se de licitação para a contratação de empreendimento de grande porte e alta complexidade técnica, poderá ser realizada a pré-qualificação dos interessados, numa 1ª etapa, podendo apresentar propostas, na 2ª etapa apenas aqueles que foram qualificados.

Par. 2º – A ITAIPU, em casos excepcionais, poderá autorizar a apresentação da documentação prevista neste artigo somente pelo participante que apresentou a melhor proposta, nas condições e prazos estabelecidos no Instrumento Convocatório.

Art. 25 – A inscrição no Cadastro de Fornecedores não impede que a ITAIPU exija documentos atualizados e adicionais, estritamente relacionados com as características do fornecimento, devidamente justificados, para a Habilitação das Proponentes.

Art. 26 – Aos inscritos no Cadastro de Fornecedores será fornecido Certificado de Registro Cadastral, renovável anualmente ou sempre que houver atualizações.

Par. 1º – A qualquer momento poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de atender às exigências da ITAIPU, comunicando-se ao afetado.

Par. 2º – Do indeferimento do pedido de inscrição, da suspensão ou cancelamento do registro cadastral de fornecedores, cabe pedido de reconsideração, desde que apresentado à Área de Compras no prazo de três dias úteis, contados a partir do recebimento pelo afetado da comunicação por escrito.

Art. 27 – A ITAIPU poderá exigir da Proponente Garantia Financeira de Manutenção da Proposta.

Art. 28 – Os critérios para Cadastramento e Habilitação de fornecedores serão objeto da correspondente Instrução de Procedimentos.

SEÇÃO IV

PROCESSO DE AQUISIÇÃO

Art. 29 – A Área de Compras dará início ao processo de licitação e executará os procedimentos previstos para a aquisição, uma vez recebido da Área Solicitante o Pedido de Suprimento, que deverá conter as informações necessárias pertinentes, e, quando for o caso, as Especificações Técnicas.

Par. Único – A elaboração, emissão e aprovação do Pedido de Suprimento será regulamentada na correspondente Instrução de Procedimentos.

Art. 30 – É vedada a emissão de mais de um Pedido de Suprimento para dividir uma mesma aquisição ou contratação em vários pedidos, com o objetivo de reduzir o valor de cada um, a não ser que, por motivos técnicos ou administrativos, justificados nos próprios Pedidos de Suprimento e aprovados pelos Diretores Gerais conjuntamente, um suprimento deva ser feito em etapas ou em partes.

Art. 31 – A licitação será processada considerando as seguintes etapas:

I – (Excluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

II – elaboração do Instrumento Convocatório (Carta-Convite, Edital e Caderno de Bases e Condições);

III – divulgação do Edital ou expedição da Carta-Convite;

IV – recepção da documentação de Habilitação, quando exigível, e das Propostas;

V – habilitação ou inabilitação das proponentes, se aplicável, e a correspondente divulgação;

VI – análise das Propostas;

VII – decisão e divulgação do resultado.

Art. 32 – (Excluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Par. Único – (Excluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Art. 33 – Nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, a Área de Compras elaborará o Caderno de Bases e Condições de acordo com as informações da Área Solicitante e com a participação das Áreas Financeira e Jurídica.

Par. Único – A elaboração e aprovação do Caderno de Bases e Condições será regulamentada pela correspondente Instrução de Procedimentos.

Art. 34 – Na modalidade de Coleta de Preços, a convocação dos licitantes far-se-á por meio de Carta Convite, a ser expedida em número mínimo de três, devendo participar empresas cadastradas do ramo pertinente ao Objeto da licitação ou que venham a estar cadastradas antes da entrega das Propostas.

Par. 1º – No caso de não existir o mínimo de três empresas cadastradas, admitir-se-á a expedição de Carta-Convite a não cadastradas, desde que do ramo pertinente, condicionando suas participações ao disposto no Art. 39, podendo-se inclusive, utilizar informações dos cadastros de fornecedores da ELETROBRÁS e da ANDE, assim como informações da Área Solicitante.

Par. 2º – Nos casos e circunstâncias previstos em Instrução de Procedimentos, a Coleta de Preços poderá ser divulgada por Edital Simplificado, a ser publicado até dez dias anteriores à data de abertura das Propostas, ou ainda, por meios eletrônicos, devendo os interessados retirar a Carta Convite na ITAIPU.

Par. 3º – Serão definidos em Instrução de Procedimentos os critérios para o enquadramento das Coletas de Preços na classificação prevista no art. 18 desta Norma.

Art. 35 – A divulgação das licitações processadas nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, será efetuada por meio de Edital, publicado uma vez em pelo menos dois jornais de grande circulação em dias diferentes, no Brasil e/ou Paraguai, conforme a abrangência da licitação, devendo-se, também, adotar os meios eletrônicos disponíveis. Poderão, ademais, ser utilizados outros meios adicionais de divulgação.

Art. 36 – O Edital deverá conter, basicamente:

I – o objeto da Licitação, com suas características principais;

II – a delimitação do mercado fornecedor;

III – a definição quanto à forma de participação de empresas, se isoladas ou em consórcio;

IV – o local e o período dentro do qual se colocará à disposição dos interessados o Caderno de Bases e Condições;

V – o local, data e horários de entrega e abertura dos envelopes com os documentos exigidos e as Propostas.

Art. 37 – O edital será publicado com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para Concurso, de 30 (trinta) dias corridos para Concorrência e de 15 (quinze) dias corridos para Tomada de Preços, contados os prazos da data prevista para a entrega da documentação e/ou propostas. Para as licitações do tipo "técnica e preço" e "melhor técnica", a antecedência mínima será de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 38 – As modificações no Instrumento Convocatório serão divulgadas da mesma forma que o texto original, adequando-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a alteração não prejudicar a formulação das propostas.

Par. 1º – As alterações no Instrumento Convocatório, serão consideradas partes integrantes dele e informadas a todos que retiraram o Caderno de Bases e Condições ou a Carta Convite.

Par. 2º – O Instrumento Convocatório disciplinará, se for o caso, a faculdade e as condições pelas quais as empresas interessadas apresentarão perguntas, visando a elucidação de eventuais dúvidas sobre as condições da licitação, hipótese em que a resposta da ITAIPU será dada até cinco dias úteis anteriores à data prevista para a entrega das propostas.

Art. 39 – Nas Coletas de Preços e Tomadas de Preços, as empresas não cadastradas deverão apresentar a documentação necessária à sua inclusão no Cadastro de Fornecedores da ITAIPU, no prazo de antecedência definido em Instrução de Procedimentos.

Art. 40 – Nas Tomadas de Preços e Concorrências, os atos de recebimento dos envelopes de documentação de habilitação, quando for o caso, e das propostas técnicas e/ou comerciais, bem como as respectivas aberturas, serão feitas sempre em sessão pública, previamente designada, sob a coordenação da Área de Compras e com participação de representantes das Áreas Solicitante e Jurídica, registrando-se na Ata as ocorrências pertinentes, com assinaturas dos representantes da ITAIPU e dos interessados presentes.

Par. Único – Desde que previsto no Instrumento Convocatório, a comissão de análise e julgamento analisará e decidirá na mesma oportunidade, sobre a documentação apresentada para a Habilitação.

Art. 41 – Na modalidade de Coleta de Preços, a ITAIPU fornecerá às Proponentes comprovante da entrega da proposta, indicando a data e hora do recebimento.

Art. 42 – Na modalidade de Coleta de Preços, a abertura dos envelopes das Propostas deverá ser efetuada em sessão pública, previamente designada, registrando-se na Ata as ocorrências pertinentes, com assinaturas dos representantes da ITAIPU e dos interessados presentes.

Art. 43 – Caso as respostas às Cartas Convite contenham preços incompatíveis com os de mercado, nova Coleta de Preços será realizada, com a participação de empresas cadastradas ou não, observado o disposto no Art. 39.

Par. Único – Persistindo a situação prevista no caput deste artigo, a licitação será revogada, procedendo-se à aquisição de acordo com o estabelecido no Art. 21 Parágrafo 1º, Inciso X.

Art. 44 – As respostas à Carta Convite apresentadas após o prazo fixado para a entrega das propostas não serão consideradas, sendo devolvidas imediatamente, sem abertura dos respectivos envelopes.

Art. 45 – Toda correspondência externa, inerente ao processo licitatório, será expedida pela Área de Compras, consultadas, quando for o caso, as Áreas Solicitante, Financeira e Jurídica.

SEÇÃO V

ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PROPOSTAS

Art. 46 – A Documentação e as Propostas serão analisadas com observância do seguinte:

I – verificação da conformidade da Documentação com o estabelecido no Instrumento Convocatório, para efeito de habilitação ou inabilitação dos licitantes;

II – verificação da conformidade de cada Proposta com o estabelecido no Instrumento Convocatório e, conforme o caso, com os preços de mercado, para efeito de classificação ou desclassificação das Propostas.

Par. Único – A ITAIPU poderá, em qualquer fase do certame, promover diligências para obter esclarecimentos, confirmar informações ou permitir que sejam sanadas falhas formais de documentação.

Art. 47 – Nas Tomadas de Preços e Concorrências, a decisão sobre a aceitabilidade dos Documentos de Habilitação e o julgamento das Propostas estarão a cargo de uma Comissão de Análise e Julgamento.

Art. 48 – As Comissões de Análise e Julgamento e as de Negociação poderão ser permanentes ou específicas, sendo constituídas pela Diretoria Executiva.

Par. 1º – As Comissões contarão com igual número de membros de cada nacionalidade, devendo delas participar, obrigatoriamente, representantes das Áreas Financeira, Jurídica e Solicitante.

Par. 2º – A Comissão Permanente contará com membros efetivos e respectivos suplentes, sendo obrigatória a renovação anual de seus integrantes.

Par. 3º – O disposto neste artigo será regulamentado por Instrução de Procedimentos.

Art. 49 – Os trabalhos da Comissão de Análise e Julgamento poderão ser subsidiados por profissionais de reconhecida capacidade técnica, pertencentes aos quadros da ITAIPU, da ELETROBRÁS ou da ANDE, ou de consultores, para prestar esclarecimentos e informações, convidados pela Área de Compras, por solicitação da Comissão.

Art. 50 – Para a realização de seus trabalhos e reuniões, as Comissões poderão utilizar-se de todos os recursos de comunicação e de informática disponíveis, inclusive Video-Conferência.

Art. 51 – Os trabalhos da Comissão de Análise e Julgamento serão divididos em duas etapas, sendo uma de Habilitação e outra de Análise e Julgamento das Propostas.

Art. 52 – Na etapa da Habilitação, a Comissão analisará e decidirá sobre os documentos apresentados para esse fim, devendo o respectivo resultado ser registrado em Ata.

Par. 1º – O resultado será comunicado aos interessados por correspondência.

Par. 2º – Nos casos previstos no Instrumento Convocatório, desde que haja renúncia ao direito de interposição de recurso pelos licitantes, o resultado poderá ser comunicado na própria sessão, procedendo-se de imediato, a abertura das Propostas dos licitantes habilitados.

Par. 3º – Deverá ser comunicado às empresas não habilitadas o motivo da sua desqualificação.

Par. 4º – Quando todas as Proponentes tiverem sido inabilitadas, a ITAIPU, a seu exclusivo critério, poderá conceder prazo de até oito dias úteis, para a regularização ou complementação da documentação originalmente exigida.

Art. 53 – Concluída a fase de habilitação, serão abertas e analisadas as Propostas dos participantes habilitados, devendo ser devolvidas as demais, após decorrido o prazo recursal.

Art. 54 – A Comissão julgará as Propostas dos licitantes habilitados e elaborará o Relatório de Análise e Julgamento do processo licitatório.

Art. 55 – Não será considerada nenhuma proposta de vantagem baseada nas dos demais proponentes, assim como propostas alternativas, que não tenham sido contempladas no Instrumento Convocatório.

Art. 56 – Serão desclassificadas as Propostas que não cumpram as exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório, bem como aquelas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Par. 1º – Após a abertura das propostas, não cabe:

I – desclassificar as proponentes por motivo relacionado com a Habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento;

II – desistência da Proponente, salvo por motivo justificado aceito pela ITAIPU.

Par. 2º – A ITAIPU poderá, a seu exclusivo critério, em qualquer das modalidades de Licitação, convocar o Proponente que apresentar o menor preço, inclusive quando excessivo, para negociar a sua redução.

Par. 3º – Quando todas as propostas comerciais forem desclassificadas, a ITAIPU poderá solicitar às Proponentes a apresentação de novas Propostas, no prazo de até oito dias úteis, eliminadas as causas que levaram à sua desclassificação.

Art. 57 – Em caso de empate, depois de esgotados os critérios de avaliação previstos no Instrumento Convocatório, a adjudicação do Objeto da licitação será decidida mediante sorteio público.

Art. 58 – O relatório da Comissão deverá sintetizar as análises, os estudos, as conclusões e as recomendações.

Par. Único – O Coordenador da Comissão remeterá o relatório ao Diretor ao qual está subordinada a Área de Compras.

Art. 59 – O relatório da Comissão de Análise e Julgamento será submetido à autoridade competente da ITAIPU para deliberação e adjudicação, de acordo com os níveis de competência estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Art. 60 – A adjudicação poderá ser feita independentemente do número de propostas apresentadas, desde que os preços ofertados sejam compatíveis com os de mercado.

Art. 61 – O resultado das Licitações será comunicado a todos os participantes, sendo que no caso das Coletas de Preços, ele será afixado em quadro de avisos da ITAIPU da localidade da entrega das propostas, conforme estabelecido no Instrumento Convocatório.

Art. 62 – Os Relatórios das Comissões e a documentação pertinente têm caráter confidencial.

Par. Único – Dentro do prazo de que trata o caput do art. 65, os licitantes terão direito, sempre que solicitado por escrito, de examinar o processo.

Art. 63 – A Diretoria Executiva poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, avocar para si, parcial ou totalmente, a decisão da etapa de Habilitação, caso em que a Comissão funcionará como órgão de análise e recomendação, admitindo-se, neste caso, Pedidos de Reconsideração das decisões.

Art. 64 – O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, às Comissões de Negociação.

SEÇÃO VI

RECURSOS

Art. 65 – Os licitantes poderão interpor recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que lhes foi notificada da decisão pertinente a:

I – habilitação ou inabilitação;

II – julgamento das propostas;

III – revogação ou anulação da licitação.

Par. 1º – Em caso de interposição de Recursos nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste Artigo, a Comissão deverá elaborar Relatório de Análise para decisão da autoridade competente.

Par. 2º – O Recurso terá efeito suspensivo, dando-se dele conhecimento aos demais licitantes, que poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da comunicação.

Par. 3º – O Recurso será interposto perante a Área de Compras que, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, o encaminhará à Comissão de Análise e Julgamento, a qual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá submetê-lo com seu parecer, à Autoridade Competente da ITAIPU para sua decisão, contra à qual não se admitirá recurso.

Par. 4º – Quando se tratar de Coleta de Preços, o Recurso será apresentado à Área de Compras, à qual também caberá receber eventuais memoriais e contra-razões pertinentes a recursos interpostos em sessão de Pregão, adotando-se, no que for aplicável, os procedimentos regulados no parágrafo anterior. (Nova redação conforme Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Par. 5º – Em caso de Coleta de Preços, os prazos para a interposição de recursos de que trata o caput deste artigo e aqueles previstos nos seus §§ 2º e 3º serão de 2 (dois) dias úteis. (Incluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Par. 6º – Os recursos contra atos praticados pelo Pregoeiro deverão ser interpostos na própria sessão, presencial ou eletrônica, do Pregão, conforme regulado em Instrução de Procedimentos (Incluído pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Par. 7º – Admitir-se-á a renúncia ao direito de interposição de recurso. (Antigo parágrafo 5º, renumerado pela Resolução do Conselho de Administração-006/03, de 09.05.03).

Art. 66 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Seção excluir-se-á o dia da notificação e incluir-se-á o do vencimento.

Par. Único – Os prazos referidos nesta Seção só iniciam e vencem nos dias úteis para ITAIPU, no lugar de entrega das propostas.

CAPÍTULO III

CONTRATOS E CONVÊNIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 67 – Os termos e condições do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da execução de obras, resultantes de licitações, aquisições diretas, alienações, locações e outras formas de destinação de uso de bens, serão formalizados por meio de Contrato.

Par. 1º – Em Coleta de Preços e Aquisição Direta com valor equivalente àquela, a aquisição poderá ser formalizada por meio de Ordem de Compra (OC), Autorização de Serviço (AS) ou Ordem de Importação (OI) e, conforme disposto em Instrução de Procedimentos, por outros Instrumentos Contratuais simplificados.

Par. 2º – Em casos excepcionais, a serem definidos em Instrução de Procedimentos, poder-se-á adotar para contratações resultantes de Tomada de Preços, os Instrumentos Contratuais regulados no Parágrafo 1º.

Art. 68 – Os contratos previstos nesta Norma regulam-se pelas suas cláusulas e pelo direito aplicável, devendo estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da Licitação ou Aquisição Direta e da Proposta a que se vinculam.

Art. 69 – São cláusulas necessárias a todo Contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço com a respectiva data-base econômica, as condições de pagamento, e, quando cabível, os critérios de reajuste;

IV – a vigência e seu termo inicial e, quando for o caso, os marcos, etapas e prazos de execução do Contrato;

V – os critérios de aceitação provisória e definitiva, conforme o caso, de acordo com procedimentos próprios da ITAIPU;

VI – as garantias para assegurar o cumprimento do contrato, quando exigidas no Instrumento Convocatório;

VII – os casos de rescisão e seus efeitos;

VIII – as responsabilidades das partes, as penalidades e o valor das multas aplicáveis à Contratada;

IX – a obrigação de a Contratada manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;

X – a designação de representantes das partes, para a gestão da execução do Contrato;

XI – a jurisdição para dirimir eventuais conflitos derivados do Contrato.

Par. 1º – Desde que previsto no Instrumento Convocatório, deverá ser inserida cláusula pela qual a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.

Par. 2º – Os incisos III, VI e VIII serão regulamentados pela correspondente Instrução de Procedimentos.

Art. 70 – Partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela ITAIPU, poderão ser subcontratadas sem prejuízo das responsabilidades da Contratada, desde que previsto no Contrato.

Art. 71 – Sempre que previsto no Instrumento Convocatório, será exigida a apresentação de garantia(s) nas contratações de bens, obras e serviços.

Par. 1º – São modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

Par. 2º – Se houver adiantamento em dinheiro ou entrega de bens pela ITAIPU, a Contratada, além de ficar constituída fiel depositária destes, prestará garantias adicionais no valor correspondente.

Par. 3º – As garantias prestadas pela Contratada serão restituídas ou liberadas após o cumprimento das respectivas obrigações contratuais, e nos casos referidos no Art. 89, Par. 2º, Inciso I, assegurada a dedução de eventuais valores devidos pela Contratada.

Art. 72 – Os termos e condições do acordo entre a ITAIPU e Entidade pública ou privada sem fins lucrativos, visando a consecução de interesses comuns, pertinentes à cultura e educação, meio ambiente, segurança pública, entre outros, serão formalizados mediante Convênio.

Art. 73 – É vedado o Contrato e o Convênio com prazo de vigência indeterminado.

SEÇÃO II

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 74 – As minutas de Contrato, integrantes do Instrumento Convocatório, serão elaboradas pela Área de Compras com as informações prestadas pelas Áreas Solicitante e Financeira e aprovadas pela Área Jurídica.

Art. 75 – O Contrato, em sua forma final, será elaborado pela Área Jurídica.

Par. Único – Outros Instrumentos Contratuais, terão textos padrões aprovados pela Área Jurídica.

Art. 76 – O adjudicatário, mediante convocação formal, terá um prazo para assinatura do Contrato conforme as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório, prorrogável uma vez por igual período a pedido do adjudicatário e desde que exista motivo justificado e aceito pela ITAIPU.

Par. 1º – O não-comparecimento do adjudicatário no prazo estabelecido pela ITAIPU será considerado como recusa à assinatura do Contrato, com a aplicação das penalidades previstas para o caso.

Par. 2º – Na hipótese citada no parágrafo anterior, a Área de Compras poderá convocar as demais Proponentes, na ordem de classificação, para negociar o Contrato e a devida formalização, nas mesmas condições do primeiro classificado, inclusive quanto aos preços. Se os novos convocados se recusarem a aceitar a contratação, será revogada a licitação.

Par. 3º – As Proponentes ficarão liberadas dos compromissos assumidos, uma vez decorrido o prazo estabelecido no Instrumento Convocatório para a validade das Propostas, sem que tenha ocorrido convocação para contratação.

Art. 77 – Aprovada a adjudicação pela autoridade competente, a ITAIPU poderá emitir Carta de Intenção, firmada conjuntamente pelos Diretores Gerais, que formalize o compromisso das partes, até a assinatura do Contrato.

SEÇÃO III

EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 78 – O Contrato deverá ser executado com fiel observância das cláusulas avençadas, respeitadas as condições estabelecidas na licitação.

Par. Único – A ITAIPU se reserva o direito de fiscalizar amplamente a execução do Contrato, de modo a assegurar que os bens, obras ou serviços fornecidos correspondam fielmente ao pactuado. Tal fiscalização, não implicará redução ou supressão das responsabilidades da Contratada.

Art. 79 – Sem prejuízo de outras garantias legais ou contratuais, a Contratada reparará, corrigirá, removerá, reconstruirá ou substituirá, sem ônus para a ITAIPU, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se constatarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, até o recebimento final do objeto do Contrato.

Par. Único – Se a Contratada notificada por escrito não adimplir, no prazo estabelecido, a obrigação de que trata este artigo, poderá a ITAIPU autorizar terceiros a executá-la, cobrando da Contratada os ônus correspondentes.

Art. 80 - A Contratada será responsável pelos danos que causar à ITAIPU ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda que a execução do Contrato seja fiscalizada pela ITAIPU.

Art. 81 – Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sociais e as despesas comerciais resultantes da execução do Contrato, serão de inteira responsabilidade da Contratada, que deverá comprovar a regularidade dos encargos quando lhe for solicitado pela ITAIPU.

Art. 82 – Toda alteração contratual, devidamente justificada, deverá ser realizada mediante aditamento, prevendo este, sempre que possível, cláusula de quitação outorgada pela Contratada do período transcorrido do Contrato e aprovada pela autoridade competente.

Par. Único – A alteração do Contrato observará o limite de 25% do seu valor inicial atualizado, salvo em casos excepcionais disciplinados pelo Conselho de Administração.

Art. 83 – Os prazos de início, de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação ou redução, mantidas as demais cláusulas do Contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I – alteração do projeto ou das especificações técnicas, feita pela ITAIPU;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível que altere substancialmente as condições de execução do Contrato;

III – interrupção da execução do Contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da ITAIPU;

IV – aumento ou redução das quantidades inicialmente previstas no Contrato, conforme o estabelecido no Art. 69, Parágrafo 1º desta Norma;

V – impedimento de execução do Contrato, por ato ou fato não imputável à Contratada, reconhecido pela ITAIPU;

VI – omissão ou atraso de providências imputável à ITAIPU, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do Contrato.

Art. 84 – A Área Gestora do Contrato será responsável por encaminhar todas as providências para a sua execução, desde o início até o seu encerramento formal.

SEÇÃO IV

PENALIDADES

Art. 85 – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pela ITAIPU, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

I – execução da Garantia, se prevista no Instrumento Convocatório;

II – suspensão de participação em licitações e de contratar com a ITAIPU, por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Par. Único – O disposto neste artigo não se aplica às Proponentes convocadas nos termos do Art.76, Par. 2º desta Norma.

Art. 86 – Pela inexecução, total ou parcial, do Contrato ou pelo atraso injustificado na sua execução, a Contratada estará, sem prejuízo da rescisão do Contrato, sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas, a critério da ITAIPU:

I – multa, conforme previsto no Contrato;

II – suspensão de participação em licitações e de contratação com a ITAIPU, por um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Par. Único – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da execução desta, responderá a Contratada pela diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela ITAIPU, se houver, ou cobrada administrativa ou judicialmente.

Art. 87 – A aplicação da penalidade estabelecida no Artigo 85, Inciso II, ou no Artigo 86, Inciso II, desta Norma, será regulamentada pela Instrução de Procedimentos referente a Cadastro de Fornecedores.

SEÇÃO V

RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 88 – Constituem motivo para rescisão do Contrato:

I – o descumprimento de cláusulas contratuais;

II – o atraso injustificado na execução da obra, serviço ou fornecimento dos bens;

III – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à ITAIPU;

IV – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com terceiros, a cessão ou transferência total ou parcial do Contrato, não previstas no mesmo;

V – a reiteração de falhas na execução do Contrato;

VI – a decretação da falência e da insolvência civil e, conforme o caso, a critério da ITAIPU, da concordata;

VII – a extinção da sociedade ou o falecimento do contratado;

VIII – a alteração social, fusão, cisão, incorporação ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;

IX – a suspensão da execução do Contrato, por ordem escrita da ITAIPU, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

X – a ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força maior, que impeça a execução do Contrato;

XI – o descumprimento por parte da Contratada de suas obrigações quanto ao pagamento de tributos, e obrigações trabalhistas e de seguridade social.

Art. 89 – A rescisão do Contrato poderá ser unilateral, administrativa ou consensual e judicial.

Par. 1º – A rescisão deverá ser precedida de proposição escrita e fundamentada da Área Gestora do Contrato e decidida pela autoridade competente.

Par. 2º – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos IX ou X do artigo anterior, a Contratada terá direito a:

I – devolução da(s) garantia(s);

II – pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;

III – pagamento do custo da desmobilização, quando for evento de pagamento previsto no Contrato.

Art. 90 – A rescisão de que trata o Art. 88, acarretará as seguintes conseqüências:

I – assunção imediata do Objeto do Contrato, nas condições e local em que se encontrar, por parte da ITAIPU, que poderá, a seu critério, direta ou indiretamente, dar continuidade à obra ou serviço;

II – execução, se for o caso, da(s) Garantia(s) de Cumprimento do Contrato, dos valores das multas e das indenizações devidas;

III – retenção dos créditos da Contratada, até o limite dos prejuízos causados à ITAIPU.

Par. Único – É permitido à ITAIPU, no caso de concordata da Contratada, manter o Contrato, podendo assumir, mediante negociação, o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91 – O Conselho de Administração fixará os limites de valores para as diferentes modalidades de aquisições e alienações, bem como os limites de competência para:

I – aprovação de Pedidos de Suprimento;

II – adjudicação do Objeto de Licitações;

III – aprovação de Aquisições Diretas e de Alienações;

IV – aprovação de Ordens de Serviço.

Art. 92 – Todos os valores estabelecidos nos Instrumentos Contratuais devem estar referidos a uma data (dia/mês/ano) para identificação da respectiva base econômica, que deverá ser mantida nos eventuais aditamentos.

Par. 1º – A base econômica indicada nos Instrumentos Contratuais ou nas Propostas para Alienação, corresponde à data de apresentação da proposta comercial, inclusive nos casos de Aquisições Diretas.

Par. 2º – A base econômica indicada nos Pedidos de Suprimentos corresponde à data de emissão do referido documento, devendo ser mantida nos Pedidos de Suprimentos Complementares.

Art. 93 – Os casos não previstos nesta Norma deverão ser submetidos à Diretoria Executiva.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 94 – Compete aos Diretores Gerais definir as Áreas responsáveis pela elaboração, sob coordenação dos representantes por eles indicados, das Instruções de Procedimentos previstas nesta Norma, cuja aprovação, pela Diretoria Executiva, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de aprovação desta Norma Geral de Licitação.

Art. 95 – O disposto na presente Norma Geral de Licitação não se aplica às licitações já iniciadas e aos Contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 96 – A presente Norma Geral de Licitação da ITAIPU, redigida em duas versões, em português e em castelhano, com textos idênticos e de um mesmo teor, entrará em vigor em 1º de julho de 2001.

Conteúdo Relacionado
Não existem arquivos disponíveis.